Saiba o que diz a lei sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme no trabalho
O uso de uniforme é comum nas empresas. Entretanto, o direito e o dever dos trabalhadores são dúvidas . Por exemplo, no caso de perda das peças cedidas pela empresa, se o trabalhador deve arcar com os custos, de quem é a responsabilidade em caso de danos e, além de outras, se o trabalhador é obrigado a usar uniforme
Vamos tentar esclarecer as dúvidas mais frequentes.
Quem deve pagar pelo uniforme?
De acordo com o Artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregadores podem exigir que o trabalhador use o uniforme. No entanto, as empresas devem fornecer as peças aos trabalhadores, arcando com todos os custos de confecção do uniforme. Esta regra está prevista no artigo 458 da CLT.
“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado”, diz o artigo. Portanto, fica claro que a responsabilidade do custo é, de fato, da empresa.
Desta forma, vender o uniforme ou descontar do salário do trabalhador o valor total ou parcial referente é ilegal.
Cuidados
O parágrafo único do artigo 456-A diz também que a “higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”.
E quando o uniforme fica danificado? Quem paga por isso?
Quando as peças rasgam, desbotam, o empregador é responsável pela reposição por danos decorrentes de desgaste. Isso deve ser feito de forma regular, antes que os uniformes se tornem inadequados ao uso.
Mas atenção, há exceções: O empregado é o fiel depositário das peças recebidas, tendo o dever de zelar por sua boa guarda e conservação. Caso ocorram danos por mal uso ou de forma intencional por parte do empregado, é possível que ao empregador realize desconto no salário de forma proporcional ao valor do dano ou da peça. O artigo 462 de CLT, em seu Inciso 1º, traz a possiblidade “de descontos salariais decorrentes de dano causado pelo empregado em casos em que houve intenção por parte dele [do empregado] ou por questão que tenha sido expressamente pactuada entre as partes”. Ainda assim a responsabilidade pode variar de caso a caso, de acordo com o que foi acertado no contrato de trabalho.
A imagem do uniforme
O artigo 456-A, que foi alterado na Reforma Trabalhista de 2017, prevê a utilização de marcas.
Mas há outras situações em que trabalhadores são obrigados a, por exemplo, vestir fantasias em épocas de promoção. Há também casos de empresas que imprimem em seus uniformes frases de cunho político e ideológico, ainda que de forma velada.
Um desses casos é a rede de lojas Havan, que desde 2018 adotou um modelo de uniforme que levas as cores verde e amarela e tem estampada a frase “O Brasil que queremos”, em alusão à ideologia política de extrema direita. Luciano Hang, dono da rede, é apoiador declarado do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Pode isso? A advogada Maria Gabriela Melo explica que “a liberdade do empregador é barrada a partir do momento em que o uniforme fornecido seja em algum sentido vexatório ou ultrapasse a função de identificação relacionada à atividade e à empresa”
“O uniforme fornecido não pode expor o empregado a situações vexatórias, o que pode configurar assédio moral no ambiente de trabalho. É vedado, por exemplo, obrigar o empregado a fazer uso de trajes sumários, decotes excessivos, frases insinuantes, de duplo sentido ou que coloque em dúvida a idoneidade moral do empregado”, diz a advogada.
O exemplo citado do caso dos uniformes da Havan, ela reforça, envolve também a questão do assédio eleitoral, uma vez que o empregador não pode se valer de sua autoridade e poder para exigir que seus funcionários votem ou façam apologia a candidatos políticos.
Ela cita ainda um caso similar, em que a Justiça do Trabalho do Mato Grosso condenou um supermercado a indenizar seus funcionários em R$ 150 mil por danos morais coletivos por obrigar seus funcionários a usar camisetas nas cores verde e amarela com os dizeres “Deus, Pátria, Família e Liberdade” como uniforme, durante o horário de trabalho, no período das eleições de 2022.
Na decisão, houve o entendimento de que a prática se trata de assédio eleitoral, analisando que os dizeres no uniforme eram “alusivos à campanha de um dos candidatos à Presidência”.
Acordos e convenções coletivas de trabalho
A CLT não traz qualquer vedação para que acordos e convenções coletivas tragam dispositivos que regulamentem a utilização de uniforme e questões específicas não abrangidas pela lei ou pactuem regras de uso. No entanto, as regulamentações não podem, em hipótese alguma, significar retiradas de direitos garantido na CLT.
“Em recente processo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), invalidou uma cláusula da norma coletiva que permitia aos funcionários da BRF S/A, de Rio Verde, Goiás, ficaram mais de cinco minutos antes e depois do trabalho para troca de uniforme, sem nenhuma remuneração extra, conforme prevê a CLT”, exemplifica o advogado
‘Dress Code’ – o padrão de vestimenta da empresa
Há muitas empresas que exigem um ‘código de vestimenta’ para os trabalhadores. Trata-se desde usar uma roupa social em determinados ambientes de trabalho como bancos, escritórios de advocacia, no judiciário, entre outros até usar vestes ‘modernas e descoladas’, em determinados tipos de comércio.
Nesses casos, até onde a empresa pode exigir um determinado padrão do que o trabalhador deve ou não vestir, ou até mesmo nos aspectos físicos como cabelos, maquiagem, corte de barba, etc.? Esses casos envolvem, inclusive, a responsabilidade de custo sobre essas peças específicas de roupa. Ou seja, se um trabalhador é obrigado a usar camisa social todos os dias, quem paga por isso – é ele próprio ou a empresa arca com custos?
O artigo 456-A, CLT prevê que quando o empregador exige um padrão de roupa, como calça e camisa social, por exemplo, cabe ao empregado adaptar-se às regras e arcar com o custo da vestimenta.
No entanto, uma extrema ‘especificidade do código de vestimenta’, ou seja, quando a roupa exigida é muito específica, a situação pode acabar configurando que a empresa, na realidade, está exigindo um uniforme dos seus empregados.
Um caso julgado em uma ação civil pública cujo entendimento do TST foi de que “ao exigir que os seus empregados fizessem uso de calça e sapatos sociais pretos, a empresa, estaria, em realidade, impondo um uniforme aos seus funcionários, devendo arcar com os custos da vestimenta”.
Código de aparência
Em relação à exigência de corte de barba ou uso de maquiagem é passível de se questionar a relação entre a exigência e a função exercida. A questão que se impõe é até que ponto o ‘código de aparência’ é essencial à função exercida?
Recentemente, a Gol Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça do Trabalho a realizar pagamento mensal no valor de R$ 220,00 a cada empregada aeronauta, devido à exigência feita pela companhia que obriga suas funcionárias a fazer uso de maquiagem.
O que fazer quando o direito é desrespeitado
Os casos mais comuns de abuso de empregadores em relação ao uso de uniforme se referem sobre tempo utilizado para troca de uniforme e jornada de trabalho.
Outros casos também de referem à tentativa de empresas em se eximirem do custeio de uniforme e da limpeza em caso de uniformes que exijam técnica de higienização especial, fornecimento inadequado ou insuficiente de peças, uso de uniformes que possam ser entendidos como vexatórios e exigências que extrapolam a razoabilidade em relação às vestimentas.
Caso tenha dúvidas sobre as exigências as quais tem sido submetido ou esteja passando por uma situação de ilegalidade em relação ao uso de uniformes, o trabalhador deve procurar o suporte do sindicato que oferece assistência jurídica especializada. Em cada caso será analisada a viabilidade de um diálogo de forma administrativa ou a judicialização de um processo para se defender das ilicitudes.
Com informações da CUT Nacional