Começam as mobilizações da Campanha Salarial 2025
Integrantes da direção do Sindicato começaram nesta quarta as visitas às empresas do Distrito Industrial para conversar com os trabalhadores sobre a campanha salarial com vista à data base dos metalúrgicos, mecânicos e trabalhadores do setor de máquinas agrícolas que é em maio. Além de apresentar a proposta elaborada em conjunto pelos sindicatos que fazem parte a Federação dos Metalúrgicos do RS, a direção também informou aos trabalhadores que está propondo negociações empresa a empresa a partir de demandas levantadas pelos próprios trabalhadores.
Veja a proposta dos trabalhadores que será apresentada na mesa de negociações com a patronal
- REAJUSTE SALARIAL – 10% – Reposição das perdas salariais em função da inflação, INPC do período revisando (2024/25) com AUMENTO REAL DE SALÁRIOS, ambos a incidir nas demais cláusulas de conteúdo econômico, bem como nos vales refeição e/ou alimentação (ou similares) que as empresas mantenham para seus trabalhadores, ressalvados reajustes maiores praticados; FIM DO TETO para reajuste salarial.
- PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO: reajuste equivalente ao acumulado das perdas desde 2019, em valor equivalente a R$ 2.101,41 , e piso único para todos os trabalhadores.
- VALE ALIMENTAÇÃO: destinado a aquisição de alimentos para o trabalhador e sua família (distinto do Vale Refeição), em valor mínimo de R$ 815, 27, estimativa da cesta básica, ressalvados cláusulas e condições mais benéficas e não vinculado a assiduidade.
- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: redução da jornada para 40 horas semanais, sem redução de salários.
- HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO NOS SINDICATOS, para todos os trabalhadores.
- REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E TEMPORÁRIOS pelos Sindicatos da categoria profissional, com aplicação da mesma CCT.
- PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS): Recomenda-se a negociação coletiva para os fins de estabelecimento de Programas de PLR, observando-se sempre as disposições da Lei 10.101/00, com as modificações trazidas pela Lei 14.020/20, principalmente o que se refere a definição e atendimento de metas e objetivos.
- REMUNERAÇAO DO 31º DIA: Pagamento do 31º dia dos meses com 31 dias, para que os trabalhadores mensalistas se equiparem aos diaristas.
- LIBERAÇÃO DA TRABALHADORA POR 2 (DOIS) PARA CONSULTA E EXAMES ANUAIS: além da hipótese prevista no inciso XII do art. 473 da CLT.
- LIBERAÇÃO DA TRABALHADORA ou TRABALHADOR, em caso de doença do filho menor de 17 (dezessete) anos e 11 meses, sem prejuízo da remuneração, enquanto for necessário.
- LICENÇA MATERNIDADE: As empresas da categoria econômica deverão analisar a possibilidade de, nos termos da Lei 11.770/08 buscar as condições para ampliação do auxílio maternidade para seis meses, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que aquelas que já optam pelo sistema de tributação pelo lucro real passarão a adotar a licença maternidade de seis meses desde a assinatura do presente acordo.
- MULTA NORMATIVA: Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os sindicatos convenentes, bem como, as empresas que deram causa à violação sujeitos a penalidade de multa equivalente a 1 piso da categoria por trabalhador prejudicado.
- AUXÍLIO TRANSPORTE (VALE COMBUSTÍVEL): em valor equivalente ao vale transporte, a ser ressarcido mediante crédito em cartão-combustível para uso específico no deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo próprio do trabalhador. (Cláusula 12ª)
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: requisito de 1 ano na mesma empresa. (Cláusula 22ª)
- PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO: condicionar a apresentação de certidão negativa de débitos junto a entidade sindical e para abranger cursos profissionalizantes. (Cláusula 14ª)
- AVISO PRÉVIO: dispensa do cumprimento mediante obtenção de emprego. (Cláusula 20ª, §2º)
- VOTAÇÕES DE COMPENSAÇÕES: Acompanhamento de um dirigente sindical em todas as votações. (Cláusula 28ª)
- LICENÇA NÃO REMUNERADA: “a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora e parentes colaterais”. (Cláusula 35ª, “a”)
- LICENÇA REMUNERADA: “b) Efetiva hospitalização ou necessidade de tratamento médico contínuo ou periódico de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias”; (Cláusula 34ª. “b”)
- AUXILIO CRECHE: sem mínimo de mulheres como requisito, empregadas com mais de 15 (quinze) anos, sendo aceito recibo de pessoa física cuidadora para prestação de contas, pelo período de 30 meses.
- MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS.