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Ilegalidade das condutas de assédio eleitoral

Em atenção à Notícia de Fato 000720.2026.04.001/9 e observando a Recomendação nº 13.387.2026 de 02 de outubro de 2026 do Ministério Público do Trabalho, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Erechim e Região se dirige à categoria para esclarecer que Assédio Eleitoral é a prática ilegal de constranger, coagir, intimidar, ameaçar ou prometer vantagens a uma pessoa com o objetivo de influenciar ou manipular seu voto, apoio ou manifestação política. Essa conduta fere diretamente a liberdade de escolha e o sigilo do voto, que são pilares da democracia garantidos pela Constituição Federal.

O sujeito ativo na prática de assédio eleitoral é qualquer pessoa que pratique a conduta abusiva, de coação ou de constrangimento. Trata-se de um crime comum previsto no Código Eleitoral Brasileiro (como nos artigos 299, 300 e 301).

Notoriamente, as pautas de lutas do sindicato coincidem com as propostas dos candidatos progressistas, e as pessoas físicas associadas ou mesmo membros da diretoria do sindicato são livres para militar em favor dos candidatos que apoiam. Bem como as assessorias dos candidatos são livres para distribuírem material em qualquer espaço público.

O sindicato reitera que em momento algum os membros de sua direção praticaram qualquer conduta compatível com assédio eleitoral, sendo que jamais coagiram ou constrangeram qualquer trabalhador a votar em qualquer candidato.

Erechim, 02 de outubro de 2026.

Sandra Salete Weishaupt
Presidente do Sindicato

Doutora Nirvania Joviatti
OAB/RS 46.980

Doutora Daniela Tibola
OAB/RS 109.124